- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.
Artigo 20.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012