Artigo 22.º
Meios contenciosos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.
Referências (1)
- Artigo 12.º