Artigo 23.º-A
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.