Artigo 27.º-A
Sucursais de países terceiros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.