Artigo 27.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.