- 1 -As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a (euro) 350 000.
- 2 -O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
- 3 -As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 33.º-B — Capital mínimo
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012