- 1 -O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma proposta de contrato quadro.
- 2 -A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
- 3 -Se o contrato quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro.
- 4 -As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º
Artigo 52.º — Informações gerais pré-contratuais
Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2012