- 1 -Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:
- a)Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento;
- b)O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário;
- c)O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;
- d)Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e
- e)A data-valor do crédito.
- 2 -O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
- 3 -O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.
Artigo 59.º — Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012