- 1 -Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
- 2 -Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.
Artigo 61.º — Informações sobre encargos adicionais ou reduções
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012