- 1 -Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
- a)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- c)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
- d)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
- e)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico;
- f)O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
- g)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.
- 2 -O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
- 3 -As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
- 4 -O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.
Artigo 7.º-A — Emitentes de moeda eletrónica
Vigente desde: 07/11/2012
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