- 1 -A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
- 2 -A presente subsecção é ainda aplicável às operações de pagamento realizadas nas moedas dos Estados membros não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º
- 3 -Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 75.º
Artigo 79.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012