- 1 -Nas transferências internas, e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efetuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
- 2 -Às transferências internas entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º
Artigo 83.º — Operações de pagamento nacionais
Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2012