- 1 -Nos atos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:
- a)Zonas de proteção integral, denominadas reservas integrais, com o objetivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de atividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;
- b)Zonas de proteção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objetivo de desenvolver as ações de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
- 2 -A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.
- 3 -Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
- 4 -Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:
- a)Nas reservas marinhas, a adoção de medidas dirigidas para a proteção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;
- b)Nos parques marinhos, a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas.
Artigo 22.º — Delimitações especiais
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015