Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de proteção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, consta de diploma próprio.
Artigo 32.º — Proteção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
Vigente desde: 15/10/2015
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