- 1 -O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objetivo apoiar, através da afetação de recursos a projetos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infraestrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
- 2 -O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respetivo regulamento e a afetação das receitas necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 37.º — Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015