Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
- a)É facultada às autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar ou a fiscalizar;
- b)As autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.