A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 46.º — Publicidade
Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015