- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de julho, e 19/93, de 23 de janeiro.
- 2 -Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objeto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
- a)Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de maio;
- b)Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de maio;
- c)Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de junho;
- d)Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de outubro;
- e)Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de outubro;
- f)Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de outubro.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho.
- 4 -No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos atuais estatutos de proteção, deve ser objeto de ponderação:
- a)A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
- i)Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de setembro de 1957, com retificação de área efetuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de maio de 1959;
- ii)Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto n.º 364/71, de 25 de agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de junho;
- iii)Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de agosto;
- b)A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de abril, face aos regimes de proteção do património arquitetónico em vigor.
- a)A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
Artigo 49.º — Áreas protegidas existentes
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015