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- 2 -Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 28.º — Pessoal dirigente e de chefia - provimento
Vigente desde: 08/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1993