- 1 -Até à redefinição das áreas de jurisdição portuárias, a área de jurisdição do IPN abrange as zonas dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as zonas flúvio-marítimas e as terrestres, definidas na legislação em vigor para a Junta Autónoma dos Portos do Norte.
- 2 -Da área de jurisdição do IPN excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Área de jurisdição
Vigente desde: 28/06/1999
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