Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.
- 2 -...
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comprovação a que se refere o número anterior assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
- a)Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
- b)Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que o mesmo se encontra nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro, tratando-se de produtos constituídos por uma só espécie, e indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, tratando-se de produtos compostos por mais de uma espécie.
- 3 -No caso dos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados, deve observar-se o seguinte:
- a)Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence e à identificação do operador que o atribuiu, bem como a denominação comercial, forma de apresentação do produto e respectivo estado físico;
- b)[Anterior alínea c).]
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, no que diz respeito ao número do lote e à identificação do operador que o atribuiu, os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.
Artigo 7.º
[...]
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor final definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
- b)A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
- c)A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
- d)A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
- 3 -As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.