- 1 -A colocação a título excecional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria:
- a)Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo;
- b)Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de ambos os cônjuges serem polícias.
- 2 -A colocação a título excecional não implica aumento de encargos.
- 3 -A colocação a título excecional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo diretor nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos.
- 4 -A colocação a título excecional pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar o polícia do local onde presta serviço, quando a sua permanência em funções ou o desempenho das respetivas funções acarreta risco manifesto para si ou para o seu agregado familiar ou prejuízo para o próprio, para a PSP ou para o cumprimento da missão.
Artigo 102.º — Colocação a título excecional
Vigente desde: 19/10/2015
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