- 1 -A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
- b)Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
- c)Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
- 2 -A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
- 3 -Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 4 -É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
- a)O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou
- b)Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
- 5 -As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei.
Artigo 112.º — Situação de pré-aposentação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015