- 1 -Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
- 3 -Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
- 4 -Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
Artigo 12.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015