- 1 -A formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física.
- 2 -Os polícias são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
- 3 -A PSP propicia aos polícias formação policial contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
- 4 -A formação policial integra as seguintes vertentes:
- a)Cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
- b)Cursos de promoção, que habilitam os polícias com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados, e que são condição especial de admissão aos procedimentos concursais de acesso à categoria imediata e de avaliação obrigatória;
- c)Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilita o exercício de funções especializadas, nomeadamente nas subunidades operacionais da UEP, e outros que como tal sejam classificados pelo diretor nacional;
- d)Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os polícias estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
- 5 -Os polícias têm direito a frequentar ações de formação relacionadas com as funções que exercem, de forma a garantir a permanente valorização e aperfeiçoamento profissionais.
- 6 -Os polícias são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
- 7 -A PSP, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, pode nomear polícias para frequentar ações de formação, aplicando-se o disposto no número anterior.
- 8 -A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respetiva frequência.
- 9 -A nomeação para frequência de ações de formação pode ser feita a título de prémio de desempenho, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 10 -As demais ações de formação frequentadas com aproveitamento pelos polícias, não previstas nos números anteriores, carecem de despacho do diretor nacional para efeito de reconhecimento em sede de procedimento concursal.
- 11 -Os polícias que frequentaram ações de formação policial obrigam-se a prestar serviço na PSP, pelos períodos seguintes:
- a)10 anos, após a conclusão do CFOP;
- b)Cinco anos, após a conclusão do CFA;
- c)De um a três anos, fixado por despacho do diretor nacional, após a conclusão das demais ações de formação de promoção e de especialização, caso exerçam funções na respetiva área de especialização.
- 12 -Os polícias que requeiram a exoneração antes de decorridos os prazos a que se refere o número anterior são obrigados a indemnizar previamente a PSP pelos encargos da formação ministrada, em condições a fixar por despacho do diretor nacional.
Artigo 121.º — Formação policial
Vigente desde: 19/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015