- 1 -Os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 130.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015