- 1 -A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
- b)Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
- a)Seis pontos por cada menção máxima;
- b)Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
- d)Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
- 3 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.
Artigo 135.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2015