- 1 -Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça, nos termos da lei.
- 2 -As matérias objeto de classificação de segurança e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações e de inspeção, assim como qualquer dado ou informação obtida por motivo de serviço, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei.
- 3 -Qualquer informação relativa ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais está sujeita ao dever de sigilo, sendo vedada a sua divulgação.
- 4 -A divulgação restrita da informação referida no número anterior apenas pode ocorrer nos casos em que o diretor nacional autorize ou a lei assim o determine.
Artigo 14.º — Segredo de justiça e profissional
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015