- 1 -Aos polícias podem ser atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
- 2 -As condições de atribuição de prémios de desempenho, bem como os prémios de desempenho a atribuir, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º
- 3 -Os prémios de desempenho a atribuir aos polícias em função da respetiva avaliação assumem, designadamente, as seguintes modalidades:
- a)Atribuição de uma compensação monetária, a deduzir do montante disponível para atribuição de prémios;
- b)Concessão de dias de férias aos polícias que tenham avaliação positiva.
Artigo 143.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015