- 1 -Os polícias têm direito ao abono de alimentação, nos termos de legislação especial.
- 2 -O montante do abono de alimentação é automaticamente atualizado na percentagem de atualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
- 3 -Os polícias, durante a frequência dos cursos de especialização para admissão nas subunidades operacionais da UEP, têm direito a um reforço alimentar, em espécie, correspondente a 40 % da verba fixada para o abono da alimentação diária.
Artigo 146.º — Abono de alimentação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015