- 1 -Os polícias podem ser temporariamente dispensados da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
- 2 -Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
- 3 -A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -As autorizações da dispensa temporária de identificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da competência do diretor nacional.
Artigo 19.º — Dispensa temporária de identificação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015