- 1 -Aos polícias é concedido apoio jurídico, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Aos polícias que intervenham em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas, é concedido apoio jurídico.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o apoio jurídico é concedido, aos polícias que o requeiram, por despacho fundamentado do diretor nacional.
- 4 -Nos casos em que tenha sido concedido apoio jurídico nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que os polícias agiram dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PSP exerce o direito de regresso.
Artigo 26.º — Apoio jurídico
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015