- 1 -Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
- 2 -A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.
Artigo 37.º — Alteração do período de férias por conveniência de serviço
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015