- 1 -Aos polícias podem ser concedidas as licenças previstas para os demais trabalhadores em funções públicas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
- 2 -As modalidades de licenças sem remuneração compreendem:
- a)Licença sem remuneração de curta duração;
- b)Licença sem remuneração de longa duração;
- c)Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
- d)Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional.
- 3 -A concessão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior é da competência do diretor nacional, mediante despacho fundamentado.
- 4 -A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
- 5 -A licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 46.º — Modalidades
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015