- 1 -A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos.
- 2 -A licença prevista no número anterior só pode ser requerida:
- a)Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
- b)Decorridos cinco anos após o ingresso nas restantes carreiras.
- 3 -O diretor nacional pode recusar ou não propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas seguintes situações:
- a)Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação especializada ou de promoção;
- b)Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
- c)Quando exista prejuízo para o serviço;
- d)Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início;
- e)Quando se trate de titulares de cargos de direção ou de comando, não seja possível a sua substituição durante o período de licença e esse facto cause prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
- 4 -As férias vencidas até à data do início da licença sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obrigatoriamente antes do início da licença.
- 5 -Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 é aplicável o regime de férias no ano de ingresso.
- 6 -O pedido de regresso antecipado à efetividade de serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor nacional.
- 7 -Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 8 -O decurso do período de duração máxima da licença sem remuneração de longa duração, sem que o polícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da relação jurídica de emprego público.
- 9 -Sempre que a licença tenha duração superior a um ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
- a)Inspeção médica favorável, nos termos do disposto no artigo 15.º;
- b)Comprovação de aptidão técnica e física, e prova de idoneidade, nos termos previstos em despacho do diretor nacional, em cumprimento do disposto no artigo 15.º;
- c)Existência de vaga no mapa de pessoal, para efeitos do disposto no artigo 111.º
- 10 -A licença sem remuneração de longa duração por período igual ou superior a um ano determina a abertura de vaga no mapa de pessoal.
Artigo 48.º — Licença sem remuneração de longa duração
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015