- 1 -A constituição das relações jurídicas de emprego público dos polícias depende do preenchimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e na legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e ao Curso de Formação de Agentes (CFA).
- 2 -O CFOP é um ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais, é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
- 3 -O CFA é ministrado na EPP e rege-se por diploma próprio.
- 4 -O recrutamento para ingresso na carreira de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia.
Artigo 70.º — Recrutamento para categorias de ingresso
Vigente desde: 19/10/2015
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