- 1 -A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição remuneratória da categoria ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
- 2 -A promoção do polícia arguido, em processo criminal ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final.
- 3 -A promoção tem lugar se aos factos denunciados corresponder pena disciplinar não superior a multa.
- 4 -O despacho de promoção a que se refere o número anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
- 5 -O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a suspensão.
Artigo 72.º — Promoção
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