- 1 -A promoção a intendente é feita mediante procedimento concursal, de entre subintendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de intendente:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
- d)Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou de funções previstas para o conteúdo funcional de subintendente ou categoria superior.
Artigo 82.º — Intendente
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015