- 1 -A promoção a comissário é feita mediante procedimento concursal, de entre subcomissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de comissário:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
- d)Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de subcomissário ou categoria superior.
- 3 -A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de 40 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 %.
- 4 -Os subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 %.
Artigo 84.º — Comissário
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015