- 1 -A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
- a)Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
- b)Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
- c)Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
Artigo 88.º — Chefe principal
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2015