- 1 -A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despacho fundamentado do diretor nacional.
- 2 -O despacho que determinar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
Artigo 9.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/10/2015
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