Altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, que regulou o regime legal da primeira venda de pescado fresco
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Em cada porto de pesca a entidade que explorar a lota terá obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, integrando representantes dos produtores, compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas será feita com as necessárias adaptações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.