- 1 -O IPC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
- 2 -Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o IPC actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e de notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 36.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 28/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1999