- 1 -Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPC que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos ao IPC ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 5.º — Domínio público do Estado afecto ao IPC
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999