- 1 -Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.
- 2 -Podem acumular-se com as funções de administrador o desempenho de funções de gerência em associações, empresas ou sociedades em que a Empresa participe, nomeadamente quando tal se mostre conveniente para assegurar a coordenação entre as respectivas actividades, mas tais situações não implicarão acumulação de remunerações.
- 3 -Pode também acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse público que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente cometer a algum dos administradores.
Artigo 10.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979