- 1 -É requisito de validade das deliberações da comissão de fiscalização a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros nas reuniões em que elas sejam tomadas.
- 2 -As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 17.º, na parte aplicável.
Artigo 26.º — (Deliberações)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979