Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo estabelecer, sob proposta do conselho de gerência, a política de preços de venda dos produtos da Empresa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.
Artigo 31.º — (Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979