- 1 -Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
- 3 -No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º
Artigo 11.º — Cessação do reconhecimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017
Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)
Alterado
Em vigor de 15/05/2000 a 28/12/2017
Decreto-Lei n.º 81/2000 - 1.ª Série(10/05/2000)
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