- 1 -As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.
- 2 -Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.
Artigo 2.º — Membros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017
Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)
Original