Artigo 5.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 15/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria conjunta dos ministros com a tutela dos sectores do comércio e da indústria.
- 2 -Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.
- 3 -A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município da sede.